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A arbitragem nos contratos de franquia
A franquia é um tipo de contrato que envolve a cessão de uma série de direitos: uso de marca, distribuição de produtos ou serviços, utilização de tecnologia e know how, licenciamento de sistema operacional, entre outros.
Este contrato só pode ser realizado após a entrega prévia pelo franqueador ao franqueado de um documento intitulado circular de oferta de franquia (COF), no qual devem constar informações detalhadas sobre o funcionamento da franquia e sobre a própria empresa franqueadora.
Diante de sua complexidade a franquia tem legislação própria: a Lei nº 8.955/1994.
Tratando de relações entre empresários, os eventuais conflitos oriundos de um contrato de franquia podem ser resolvidos através da arbitragem, pois são direitos patrimoniais disponíveis.
Na realidade, entende-se que a utilização da arbitragem em contratos de franquia, além de possível, é adequada e pode trazer segurança jurídica para os empresários envolvidos. Como nesse tipo de relação normalmente se tratam de muitas questões sigilosas, tais como aquelas envolvendo a transferência de tecnologia, a arbitragem é adequada, pois possibilita a resolução do conflito sem exposição pública do problema, como aconteceria no Poder Judiciário.
Outro ponto atrativo para a arbitragem nesse tipo de situação é a celeridade na resolução de possíveis problemas. Como a arbitragem é reconhecidamente mais ágil do que o processo judicial, ela permite que franqueador e franqueado solucionem os conflitos sem maiores desgastes de tempo e sem grandes perdas de oportunidades pela demora.