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Direito à privacidade dos dados pessoais
A Lei Geral de Proteção de Dados busca dar efetividade ao direito à privacidade das pessoas, conforme já previsto no art. 5.º, inciso X, da Constituição Federal que tratou de proteger a privacidade assim declarando como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Essa imunidade, prevista na Constituição sob o prisma da inviolabilidade, consiste na impossibilidade de intromissão na intimidade e vida privada sem a devida ciência e anuência expressa por parte do seu titular (art. 7º, I, Lei 13.709/2020). Logo, criando uma obrigação de não fazer /silenciar por parte de quem de alguma forma teve acessos a referidas informações, sob pena de vir a ser responsabilizado pelo uso indevido.
Com base nisso, a Lei Geral de Proteção de Dados, tratou de estabelecer como sendo dados pessoais qualquer informação relacionada a pessoa natural (art. 5º, I).
Ocorre que o conceito de dados pessoais não se limita a informações que possam ser consideradas prejudiciais à vida privada e familiar da pessoa. De igual modo, importante ressaltar que também pouco importa o meio pelo qual a informação se propaga, seja por meio digital ou físico, como por exemplo: textos, figuras, fotografias, vídeos.
E como exemplos de dados pessoais de um titular podemos citar: o seu nome, o número de um cartão de identificação, os dados detidos por um hospital ou médico. Enfim, todos os dados que permitam identificar uma pessoa de forma inequívoca. Ou seja, são inúmeras as hipóteses relacionadas.
Importante ressaltar que a LGPD não objetiva proibir o tratamento de dados pessoais, mas regulamentar a forma como esses dados vêm sendo disponibilizados e tratados por parte das empresas, trazendo uma maior credibilidade e segurança às relações comerciais.