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Entenda quais são as diferenças e vantagens entre administradora de bens e holding patrimonial!

Entenda quais são as diferenças e vantagens entre administradora de bens e holding patrimonial!

O que é uma holding?

A palavra "holding: decorre do termo inglês “to hold”, que tem sentido de deter, reter, conter. 

Originalmente, uma holding corresponde a uma empresa constituída visando deter participações societárias de outras sociedades, como cotista ou como acionista.

Assim sendo, esta pessoa jurídica participa como sócia de outras empresas, tendo o seu patrimônio ou parte dele constituído de participações societárias em outras empresas.

A holding é uma forma societária muito utilizada, pois possibilita centralizar e consolidar decisões de um determinado grupo de empresas, melhorando a gestão financeira e administrativa geral, que passa a ser unificada. Ademais, é também utilizada com o intuito de planejamento sucessório.

A holding pode ser de dois tipos:

• Pura: seu objeto social é a participação societária em outras empresas

• Mista: além da participação societária, a empresa exerce também outra atividade, como a prestação de serviços de gestão financeira e patrimonial.

A constituição de uma holding pode trazer inúmeras vantagens e a possível economia tributária é um fator determinante na opção por esse modelo societário. Sem falar que, por se tratar de uma pessoa jurídica, resta muito mais facilitada a sucessão por intermédio da holding, eis que os herdeiros receberão na sucessão apenas cotas da empresa e não é feita uma divisão do patrimônio propriamente dito.

Por tal razão, muitas famílias se utilizam da estrutura das holdings para fins de planejamento sucessório. Os familiares podem constituir nova empresa, na forma de uma holding, que terá participação nas cotas das demais empresas e deterá o patrimônio.

Quais os tipos de holding?

Holding Pura

A Holding pura é justamente aquela empresa que possui participação majoritária nas ações ou quotas de outras empresas, o que facilita a gestão negocial, o controle e a tomada de decisões 

Esta espécie de holding é ainda muito utilizada na realização de financiamentos de grande porte.

Holding Mista

A holding mista é atualmente o modelo de holding mais atualizado, por proporcionar benefícios aos sócios e ainda vantagens de cunho tributário.

Geralmente, a holding mista é aquela que possui participação no capital social de outras empresas, além de exercer outras atividades empresariais.

Vale dizer que a holding mista pode ter como objeto social práticas comerciais e de prestação de serviços, mas não tem como característica o desenvolvimento de atividades industriais.

Assim sendo, a holding mista gera receitas tributáveis para despesas dedutíveis no que toca ao imposto de renda.

Holding Familiar 

Trata-se de tipo de holding que tem por objetivo principal a manutenção do patrimônio das pessoas de uma mesma família, facilitando a gerência e transferência de bens e valores em caso de sucessão. 

Com esta medida, é possível inclusive a separação de grupos familiares e do patrimônio, facilitando a gestão, tomada de decisões estratégicas e a distribuição de quotas. Evita-se, ainda, o desgaste e confronto entre os familiares.

Holding Patrimonial

Nesta espécie de holding o objetivo principal é a administração de bens, de modo que a empresa funciona como forma de antecipar a sucessão pelos herdeiros, mantendo hígidos e seguros os bens da família. Em caso de falecimento, portanto, não há transferência dos bens da holding, mas sim a transferência aos herdeiros de ações e quotas da pessoa jurídica constituída no âmbito familiar.

Uma vantagem nesse modelo é que as quotas de transferência podem ser gravadas com cláusula de usufruto em favor do doador dos bens, de modo a evitar a dilapidação do patrimônio.

A despeito das vantagens no âmbito da sucessão, a holding familiar também pode ser usada por famílias que possuem vasta gama de bens, no intuito de facilitar sua administração e ter uma boa gestão do patrimônio.

Holding Administrativa

Neste tipo de holding a empresa é a detentora do patrimônio empresarial, realizando o controle da operação da empresa. Ela funciona como uma espécie de substituta dos sócios pessoas físicas do quadro social da empresa.

Ela proporciona como vantagem, desse modo, a proteção do nome dos sócios e a não interferência de terceiros na gestão. 

Holding de Controle

Quando se tem uma holding de controle, mesmo existindo a participação de outros acionistas na companhia, o controle fica centrado apenas no acionista majoritário por meio da holding. Facilita-se, assim, as tomadas de decisão que necessitam de consenso. 

Holding de participação

Este tipo de holding é constituído apenas para centralizar a administração de outras sociedades, havendo, dessa forma, definição de metas, planos e orientações quanto à gestão. 

A holding de participação assume, portanto, a administração de participação de sociedades minoritárias, transferindo o poder de decisão da empresa para profissionais especializados.

Holding Setorial

A holding setorial visa reunir diversas sociedades de determinado setor de atuação visando atingir objetivos comuns.

Holding Derivada

A holding derivada é resultante da transformação de empresa pré-existente em uma holding.

O que é uma holding patrimonial?

Como já brevemente explanado, trata-se de uma verdadeira empresa administradora de bens próprios, constituída visando que os bens sejam integralizados ao capital social com o intuito  de melhorar sua gestão e assegurar benefícios de cunho fiscal e sucessório. Sem falar que a holding poderá atuar na compra, venda e locação de imóveis próprios.

De forma que a holding patrimonial visa facilitar a gestão do patrimônio de famílias com uma diversa gama de bens, especialmente imóveis.

Cumpre dizer que por se tratar de uma empresa, a holding patrimonial, enquanto administradora de bens, pode ser uma sociedade limitada, uma sociedade anônima ou uma Sociedade Limitada Unipessoal (SLU- antiga EIRELI).

A SLU, contudo, não traz vantagens de fito sucessório.

O que é uma holding familiar?

Como visto, a Holding familiar corresponde a uma empresa que tem por fim gerir o patrimônio de pessoas físicas de uma mesma família, que passam a ter participações societárias nesta pessoa jurídica, facilitando o planejamento sucessório.

De forma que a holding familiar acaba por proteger os ativos familiares da dilapidação e de dívidas futuras, além de melhorar a gestão e trazer redução da carga tributária na ocorrência de sucessão.

Para a constituição desta holding, o patrimônio de determinada pessoa física ou de pessoas da mesma família é integralizado no capital social da empresa, sendo na sequência as quotas sociais ou ações transferidas aos herdeiros mediante doação.

Em geral a doação é gravada com o usufruto em favor dos doadores com cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão, de forma a possibilitar aos doadores sua manutenção na gestão da empresa e do seu patrimônio.

O que é uma administradora de bens?

Uma empresa administradora de bens é aquela que administra bens próprios ou de clientes.

Trata-se, portanto, de uma empresa prestadora de serviços de gestão patrimonial, na medida em que controla o patrimônio de uma pessoa ou de outra empresa.

Com a gestão patrimonial, garante-se melhor e mais segura atuação empresarial e a otimização na obtenção de rendimentos do patrimônio. Além disso, os riscos do negócio são sensivelmente minimizados.

Qual a diferença entre holding patrimonial e administradora de bens?

Como visto, a holding pode ter por objetivo a participação societária em outras empresas (holding pura), ou ainda explorar outras atividades econômicas, como a prestação de serviços, aluguel, etc (holding mista).

Por seu turno, a empresa administradora de bens visa uma melhor gestão do patrimônio de pessoas físicas ou jurídicas, especialmente quando se tratam de bens imóveis. Não necessariamente é constituída por bens de uma mesma família.

De todo modo, tanto a holding patrimonial como a administradora de bens podem ser utilizadas no intuito de facilitar o planejamento sucessório, a depender das características do patrimônio e das atividades a serem exercidas.

Quais as vantagens de uma holding patrimonial?

Como vantagens da constituição da holding patrimonial podemos citar a expressiva redução da carga tributária e o melhor planejamento sucessório. Além de trazer maior segurança ao patrimônio administrado. Podem ser doadas as quotas com cláusula de usufruto ao doador, evitando a dispersão do patrimônio.

Sem falar que propicia uma melhor administração dos bens e maior proteção em casos de casamento e separações no âmbito familiar.

Redução tributária.

Na holding patrimonial há ainda benefícios de ordem tributária, na medida em que é possível efetuar o pagamento do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação – ITCMD quando da elaboração do planejamento sucessório.

Além disso, os tributos incidentes na operação da pessoa jurídica em relação à exploração dos bens, como no caso da venda de imóveis, podem ser deveras reduzidos em relação à tributação que incidirá na operação na condição de pessoa física.

Isso porque, quando a Holding tem por objeto a Administração de Bens e é optante pelo Lucro Presumido, a receita decorrente da venda dos imóveis integra a base presumida como receita operacional, diferente das empresas de atividade diversa, que devem tributar a receita da venda integralmente, sem a aplicação do percentual de presunção de lucro. 

Imposto sobre aluguel

Atualmente, a pessoa física que obtém receitas decorrentes da locação de imóveis deve recolher imposto de acordo com a tabela progressiva do Imposto de Renda, chegando a até 27,5% do montante recebido.

Por outro lado, se o bem locado estiver dentro do patrimônio de uma holding, as receitas do aluguel passarão a ser tributadas na pessoa jurídica com uma carga sensivelmente menor de imposto a pagar.

Melhor planejamento sucessório e redução do ITCMD.

Como mencionado, se realizado com antecedência e por profissional especializado, o planejamento sucessório por meio da constituição de uma holding pode reduzir o ITCMD de forma relevante.

De fato, quando se transmite nas holdings as quotas sociais da empresa aos herdeiros e não os bens propriamente, resta reduzida a base de cálculo do imposto, o qual terá por base apenas o valor das quotas doadas, que não sofrem constante atualização do valor pelo mercado atual.

Quais os custos de uma holding patrimonial?

Em geral, os custos para constituição de uma holding patrimonial serão os seguintes:

• Honorários de advogado, que serão fixados em geral em razão das características da empresa, do tipo societário, do tipo de bens e do volume de patrimônio a ser transmitido à pessoa jurídica. Ademais, será necessário elaborar um adequado e detalhado planejamento sucessório.

• Despesas com contabilidade e apuração mensal da empresa (em média de um salário mínimo ao mês, a depender do porte da empresa).

• Taxas relativas à Junta Comercial, que variam de acordo com o Estado da sede da empresa e com a sua natureza.

• Despesa do  Cartório de Registro de Imóveis, quando há transferência dos imóveis para a holding, que correspondem geralmente ao montante aproximado de 0,5% do valor dos imóveis.

• Pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI na eventual integralização de bens na pessoa jurídica, que pode variar de 2% a 3% do valor dos imóveis, de acordo com o Município.

  Custo com manutenção de conta corrente bancária da pessoa jurídica.

Como funciona a tributação em uma holding patrimonial?

As holdings patrimoniais podem optar, a depender de sua atuação, por um dos seguintes regimes de tributação: lucro real ou lucro presumido, este último o mais usualmente adotado em razão da maior facilidade na apuração dos impostos e por proporcionar maior redução fiscal a depender da atividade.

Como exemplo, podemos citar a holding que recebe receitas de aluguel. A empresa optante pelo lucro presumido estará sujeita à carga tributária de aproximadamente 14% da receita bruta do aluguel.

A alíquota de imposto sobre o aluguel recebida por uma pessoa física pode chegar a 27,5% sobre tais receitas, o que é muito maior que a tributação da pessoa jurídica.

E, a despeito de a empresa Administradora de Bens Imóveis Próprios sofrer a incidência de CSLL, PIS e COFINS, a tributação das receitas pela pessoa jurídica ainda assim é mais vantajosa em relação à tributação pela pessoa física.

Sem falar que as holdings mistas com várias atividades empresariais possibilitam a compensação de prejuízos de uma atividade com os lucros da outra, o que pode gerar economia fiscal.

Mas, atenção: a lei tributária atual veda a opção pela empresa administradora de bens próprios ao regime tributário do Simples Nacional. Esta opção somente é possível quando seu objeto social for restrito à compra e venda de imóveis, sendo vedada quando se aufere renda de aluguéis.

Vantagens de ter uma administradora de bens.

Como mencionado, a redução na carga fiscal é uma vantagem expressiva na constituição de uma empresa administradora de bens.

Sem falar na diminuição da tributação do imposto de renda sobre as receitas decorrentes do recebimento de aluguéis.

Enquanto na pessoa física a tributação é calculada com base na Tabela Progressiva do Imposto de Renda, o que pode atingir até 27,5%, na empresa esta incidência é reduzida para percentual em torno de 11,33%, englobando o IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e o adicional do imposto de renda de 10%, se o caso.

Ademais, pode ocorrer sensível diminuição do Imposto de Renda na venda de imóveis comprados ou integralizados para tal finalidade pela pessoa jurídica.

De se mencionar ainda os ganhos proporcionados pela concentração dos bens, o que facilita a sua gestão, a tomada de decisões e a sucessão aos herdeiros, na medida em que ocorre apenas a doação de quotas da pessoa jurídica ou sua transferência através do inventário.

O planejamento sucessório proporciona ainda a redução drástica dos custos com ITBI e também com ITCMD e custos e desgastes familiares com inventário.

Como funciona a tributação em uma administradora de bens?

A administração de bens próprios, através da compra, venda e locação de bens imóveis e móveis pode se dar por meio da pessoa jurídica, constituída como uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, uma sociedade anônima ou uma SLU, antiga EIRELI.

Desse modo, a pessoa jurídica poderá optar pelo regime de tributação do Lucro Real ou pelo regime do Lucro Presumido.

Geralmente, entre as opções de tributação na pessoa jurídica, o regime de tributação pelo Lucro Presumido se mostra mais vantajoso, na medida em que se presume a 32% o valor da receita de venda para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Por outro lado, no regime do Lucro Real, tendo em vista que a atividade da administradora de bens apresenta lucratividade significativa e sem valores relevantes de custos e despesas para a dedução como despesas, este se revela mais custoso em geral.

Sem falar que geralmente a tributação pelo Lucro Presumido, considerando ainda, os valores de PIS e de COFINS, se apresenta menor em relação às receitas de aluguel em relação à tributação que seria incidente pela apuração pelo Lucro real.

De toda forma, a tributação na pessoa jurídica é sempre mais vantajosa se comparada à eventual tributação da atividade pela pessoa física, em que seria aplicada alíquota de até 27,5% aplicada sobre as receitas de aluguel.

Sem esquecer da necessidade de apuração do ganho de capital, que corresponde à diferença positiva entre o preço de venda e o preço de aquisição, à alíquota de 15%, na pessoa física.

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