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Programa de Autorregularização Tributária

Programa de Autorregularização Tributária

No dia dia 03 de abril, a Receita Federal emitiu a norma para a autorregularização de débitos relacionados à tributação das subvenções de ICMS.

Conforme estabelecido na Instrução Normativa 2.184/24, contribuintes que realizaram o recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), do Programa de Integração Social (PIS) e do Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) em desacordo com a legislação vigente até o final de 2023 poderão quitar esses débitos com desconto de até 80%.

Entretanto, para aderir à autorregularização, é necessário que não tenha havido lançamento por parte da Receita, ou seja, que o contribuinte não tenha sido autuado pela fiscalização.

Quanto aos pagamentos dos débitos, seguirá da seguinte forma (Art. 14, § 2 da Lei 14.789/2023):

- pagamento em espécie do valor do débito consolidado, com redução de 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; ou

II - pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor do débito consolidado, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de o pagamento de eventual saldo remanescente ser:

a) parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente do débito; ou

b) parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente do débito.

Podem ser incluídas no programa as exclusões de subvenções para investimento que foram realizadas em desacordo com o artigo 30 da Lei 12.973/2014 e que foram comunicadas à Receita até 29 de dezembro de 2023.

A adesão à autorregularização implica na confissão do débito, o que significa que o contribuinte renuncia ao direito de contestá-lo judicial ou administrativamente.

Para os débitos relacionados a períodos de apuração até 31 de dezembro de 2022, os contribuintes podem aderir à autorregularização entre 10 e 30 de abril de 2024 e para períodos de apuração referentes a 2023, o prazo para adesão ao programa se estende até 31 de julho.

A autorregularização está prevista na Lei 14.789/2023, conhecida como Lei das Subvenções, que modificou a tributação de incentivos de ICMS.

Ao invés de deduzir os benefícios estaduais da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, as empresas passarão a ter direito a um crédito fiscal sobre esses incentivos, podendo utilizá-lo por meio de ressarcimento ou compensação com outros débitos, entretanto o benefício está limitado às subvenções para investimento, onde há uma contrapartida à concessão do incentivo.

O artigo 30 da Lei 12.973/2014, já revogado, é citado na Instrução Normativa da Receita e estabelecia que as subvenções não seriam tributadas, desde que registradas em reserva de lucros, não podendo, por exemplo, ser distribuídas aos sócios da empresa.

Adicionalmente, a Lei 14.789 contemplou a criação de uma transação tributária, que inclui débitos atualmente em litígio administrativo ou judicial.

As modalidades de pagamento para a transação tributária seguirão os mesmos moldes da autorregularização, sendo principal distinção é que a transação permite a negociação de débitos já em contencioso, enquanto a autorregularização é voltada para contribuintes que ainda não foram notificados pela fiscalização.

Em caso de maiores dúvidas, consulte um profissional da área ou seu advogado de confiança.

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