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STF reconhece Repercussão Geral da tese da exclusão do PIS e da Cofins da sua própria base

STF reconhece Repercussão Geral da tese da exclusão do PIS e da Cofins da sua própria base

Depois que o STF reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins, outras discussões sobre o conceito de faturamento para fins dessas contribuições tomaram maior proporção e ganharam legitimidade.

Dentre elas, destaca-se a tese com o objetivo de excluir o PIS e a Cofins da sua própria base, que teve repercussão geral reconhecida no RE nº 1.233.096, em decisão datada de 18/10/2019.

A legislação que regulamenta o PIS e a Cofins prevê que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes, dando margem para que o fisco exija a inclusão, nas bases de cálculo das contribuições, dos valores relativos a elas próprias. Esse método passou a ser chamado de cálculo por dentro.

Ocorre que assim como o ICMS não pode ser considerado na apuração das contribuições, o PIS e a Cofins também não podem integrar a sua própria base de cálculo. Por configurarem um ônus fiscal ao contribuinte, é incongruente que o valor devido de PIS e Cofins componha a sua própria base de cálculo.

Levando em conta a consolidação do entendimento do Supremo favoravelmente ao contribuiinte em relação ao ICMS a expectativa é de que, por uma questão de congruência e até mesmo de segurança jurídica, a Corte siga o mesmo entendimento para o novo Tema. 

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