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Validade Jurídica dos Contratos Verbais

Validade Jurídica dos Contratos Verbais

Os contratos verbais, em sua grande maioria, são celebrados entre familiares, amigos, colegas de trabalho, ou seja, pessoas da sua rede de relacionamentos.

A formalização dos negócios através de contratos escritos traz inúmeros benefícios à ambas as partes contratantes, pois no contrato formal podem ser estabelecidas todas as condições que regem a contratação, evitando transtornos, mal-entendidos e condições futuras de desgaste e ainda estabelecer as restrições e responsabilidades da parte.

A lei prevê contratos verbais, no disposto no art. 107 do Código Civil, in verbis:

“Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”,

Dessa forma, entende-se que a validade de um negócio jurídico não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir, ou seja, em regra não há obrigatoriedade de um contrato ser escrito, a não ser quando exigido pela lei, como por exemplo nos contratos de comodato, que a lei exige que sejam formalizados por contratos formais.

Os contratos administrativos são outro exemplo de contratos que não poderão ser pactuados verbalmente, pois este exige formalidades, dentre elas, que seja escrito e seus termos estipulados de maneira expressa, sob pena de serem nulos e sem efeito algum.

Isto posto, para que um contrato verbal seja válido a lei exige no art. 104 do Código Civil a necessidade dos seguintes requisitos: (i) agente capaz, (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.

Destaca-se, que o contrato verbal tem sido aceito pela doutrina e jurisprudência, uma vez que o Código Civil brasileiro não o proíbe, e ao realizar uma contratação verbal com alguma pessoa, pode ser algo simples ou que tenha um impacto grande, inclusive financeiro, espera-se que o disposto será adimplido da forma que foi convencionada.

Ocorre que em algumas ocasiões uma das partes não tem interesse em cumprir com o que se comprometeu, nesses casos sendo necessário saber como proceder para evitar um desgaste ainda maior e reverter de alguma maneira a situação.

Caso não ocorra seu cumprimento, necessitamos saber como devemos proceder para que a existência do acordo seja comprovada em caso de litígio, por exemplo, ao ingressar no Judiciário para pedir a execução de um contrato verbal.

Essa comprovação poderá se dar através de e-mails, testemunhas, notas fiscais, objetos e outros meios periciais, ainda que não se consiga provar os termos e cláusulas estipuladas no acordo.

A parte que está reclamando em juízo, através dos meios supracitados, deverá demonstrar também como o contrato foi descumprido pela outra parte.

Por fim, para que um contrato verbal seja rescindido, basta seguir a mesma forma como foi firmado, ou seja, de forma verbal, bastando que, uma das partes comunique a outra, sobre sua vontade de rescindir o contrato

Ressalta-se que a instabilidade presente e existente em um contrato verbal quanto às obrigações assumidas pelas partes é evidente e sensível nessa forma de contratação, uma vez que quando não se tem algo estipulado, delimitando exatamente as obrigações de cada um, há uma margem muito ampla para discussão a respeito do que foi acordado.

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